23 de jul. de 2011

Fundo de Apoio à Cultura - FAC

Histórico do Limite Mínimo do FAC
(0,3% da Receita Corrente Líquida)

Em 2008 a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou o PELO nº 52 (Proposta de Emenda à Lei Orgânica (LO) do DF), vinculando 0,3% da Receita Corrente Líquida – RCL do Distrito Federal ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC. A emenda, proposta pelo Executivo contou com o apoio de praticamente todos os deputados distritais. Também foi expressiva a movimentação do setor cultural do Distrito Federal, particularmente dos integrantes do Fórum de Cultura de Brasília, que lotaram as galerias do plenário da Câmara Legislativa.

A partir da aprovação inclusão do §5º do art. 245 da Lei Orgânica, setores da cultura passaram a defender a incorporação, na prática, dos valores que deveriam ser vinculados legalmente ao FAC, através da Lei Orçamentária e sua execução integral no ano correspondente; ou seja, a cada ano a Lei Orçamentária deveria dotar o FAC com no mínimo 0,3% da RCL e essa despesa deveria ser realizada no ano da lei.

No primeiro ano - a vinculação dos 0,3% foi aprovada em maio – mas sua inclusão na Lei Orçamentária não foi conseguida em sua totalidade.

Foram autorizados para o FAC, no orçamento, pouco mais de R$ 15 milhões. Segundo estimamos; se considerarmos o mês de maio, deveriam ter sido colocados mais de 19 milhões, para cumprir com a Lei Orgânica, o que corresponderia a 0,3% da RCL no período. Além disto, consideramos que o fato dos recursos estarem vinculados ao FAC implicaria que fossem executados, ou seja, gastos em sua totalidade durante esse ano. Isto também não aconteceu em 2008, pois foram gastos apenas pouco mais de R$ 3 milhões com o FAC.

Em 2008 o projeto de Lei Orçamentária apresentado pelo Executivo, para 2009, não incluía todos os recursos previstos pela Lei Orgânica ao FAC. No entanto incluía emendas parlamentares para serem financiadas com seus recursos. Esse fato motivou que, na tramitação do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 (que se realizava no final de 2008), representantes do segmento cultural e parlamentares apoiadores da cultura solicitassem a correção destes problemas junto à Comissão de Orçamento da Câmara Legislativa durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária. Com isso conseguiram a recomposição do valor orçamentário do FAC, para atender a Lei Orgânica, e que no FAC não fosse incluído nenhum programa ou projeto estranho às suas finalidades.

Assim, tivemos para 2009 a estimativa do FAC orçada de R$ 33 milhões. No entanto, o valor executado ficou em praticamente R$ 19 milhões de reais 6 vezes superior ao executado no ano anterior.

Em 2010 tivemos autorizados recursos orçamentários na ordem de R$ 35 milhões e foram executados R$ 28,47 milhões, incluindo os restos a pagar. Valor 9 vezes superior aos de 2008. Em 2011 temos uma dotação pouco superior a 38 milhões e esperamos que a execução mantenha sua tendência a ir aproximando-se do que determina a Lei Orgânica.

Há algumas questões a esclarecer, ou melhor, a reforçar neste movimento de crescimento do FAC.

1 – Consolidar a compreensão que os recursos para o FAC são realmente vinculados pela Lei Orgânica e que devem ser liberados financeiramente no ano em curso.

2 – O que a Lei Org é a dotação mínima. Dotação superior pode ser alocada ao FAC, dependendo da prioridade que o Governo destine às políticas públicas para a cultura.

A Constituição, a Lei Orgânica e o FAC

A Emenda Constitucional nº. 42 de 2003 alterou o art. 216 da Constituição, incluindo a autorização para que Estados e DF vinculem percentual da receita tributária a fundo próprio de Arte e Cultura, com o objetivo de financiar programas e projetos culturais. Esse montante, conforme a autorização constitucional, pode chegar a cinco décimos por cento da receita tributária líquida de cada Estado ou do DF.

Essa autorização dada pela referida Emenda Constitucional foi importante pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro a proibição da vinculação direta da receita de impostos (espécie de receita tributária) para qualquer despesa específica, salvo as próprias exceções constitucionais (princípio da não vinculação da receita de impostos).

Dessa forma, em 2008, a Emenda à Lei Orgânica do DF nº. 52 vinculou 0,3% da Receita Corrente Líquida - RCL do DF ao Fundo da Arte e da Cultura – FAC (art. 245, §5º, Lei Orgânica do DF). Importante verificar que a Constituição autoriza a utilização da variável Receita Tributária Líquida e a lei Orgânica utiliza o conceito de Receita Corrente Líquida instituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Na prática, apesar da base de cálculo autorizada pela Lei Orgânica do DF ser maior do que a indicada pela CF/88, a utilização de um percentual menor pela LODF impede que o limite máximo seja ultrapassado, não inserindo o dispositivo na inconstitucionalidade.

Pode-se notar o grande crescimento dos valores autorizados para o FAC após a vigência da vinculação mínima de aplicação (Emenda à Lei Orgânica n° 52/2008). No entanto, após a entrada em vigor do limite mínimo de aplicação do Fundo, em nenhum exercício o limite mínimo foi atingido ainda. Entre os exercícios de 2008 a 2010, houve um déficit na aplicação em cultura no Fundo da ordem de R$ 43.482.092 (quarenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e dois milhões e noventa e dois mil reais).


A execução orçamentária do Fundo de Apoio à Arte e Cultura ocorreu na forma da tabela 01, analisando o exercício anterior à vinculação e os posteriores.






A figura 01 mostra a evolução da dotação autorizada e liquidada no Fundo.



Figura 01 – Diferença entre dotação autorizada e empenhos liquidados FAC

Uma análise importante a ser feita em relação ao FAC é a evolução do montante autorizado no Fundo em relação ao total da despesa autorizada na área cultural no DF. Essa análise comprova a importância do Fundo para o financiamento da questão cultural no DF. A tabela 02 compara essa relação entre os exercícios de 2007 a 2011.

Podemos notar a importância do FAC para o fomento da cultura local. Para o exercício de 2011, o Fundo corresponde a 20,03% de toda a despesa autorizada para a cultura no DF. Se compararmos com a proporção do Fundo em 2007, antes da vigência do limite mínimo, comprovamos o aumento dessa proporção, que passa de 8,92% para 20,03%.






Gráfico do crescimento da Função Cultura e da dotação do FAC em milhões de reais, de 2007 a 2011.




Constituição Federal Art. 216 /CF

§6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação destes recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.



Lei Complementar nº. 267, de 15 de dezembro de 1999
(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação de Programa de Apoio à Cultura - PAC
O governador do Distrito Federal, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Cultura - PAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para:
I - proporcionar a todos os cidadãos os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais;
II - preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais do Distrito Federal e seus respectivos criadores;
III - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal;
IV - priorizar o produto artístico e cultural do Distrito Federal.

Art. 5º Fica instituído o Fundo de Apoio à Cultura - FAC, sob administração da Secretaria de Cultura, para captar e destinar recursos para projetos artísticos e culturais que atendam às finalidades do Programa de Apoio à Cultura - PAC, nas áreas descriminadas no item anterior.

Conceito de Receita Corrente Líquida = somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes deduzidos os receitas de previdência e as transferências constitucionais.

Receita Tributária Líquida = somatório das receitas de impostos, deduzidas as restituições e deduções dos tributos.

Restos a pagar = despesas empenhadas e/ou liquidadas e não pagas dentro de um mesmo exercício.

Emenda à Lei Orgânica do DF, nº 52:
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
[...]

§ 5º O Poder Público manterá o Fundo de Apoio à Cultura, com dotação mínima de três décimos por cento da receita corrente líquida. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 52, de 2008.)

Texto produzido pela equipe do ICAP em parceria com a Artéria.



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